A 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região declarou a ilegitimidade de edital de concurso público que
limitava a concorrência para provimento de cargo específico de Biólogo apenas
aos portadores de diploma de bacharel em Ciências Biológicas. A decisão foi
tomada após a análise de recurso apresentado pelo Estado da Bahia sustentando
não haver ofensa a nenhum dispositivo legal ou constitucional a exigência de
admissão tão só de bacharéis em biologia.
“Embora as referidas grades
curriculares compartilhem base em comum, existem disciplinas que são cursadas
no bacharelado e não na licenciatura, e vice-versa, tratando-se de cursos que
embora semelhantes, não possuem identidade e, assim, na medida em que o
concurso se destinava ao preenchimento de cargos em caráter pedagógico,
legítima a exigência do edital de profissionais bacharéis em biologia”,
defendeu a União na apelação.
Os argumentos foram rejeitados
pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira
Alves, destacou que a Lei 6.684/79 reserva o exercício da profissão de biólogo
privativamente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel
ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas
as suas especialidades, ou de licenciado em Ciências, com habilitação em
Biologia, expedido por instituição oficialmente reconhecida pelo Ministério da
Educação.
“Aqui se cuida de concurso
específico para o cargo de Biólogo, assim para exercício das funções a ele
inerentes, no âmbito da administração pública, exercício que por força da norma
legal em referência é permitido, de forma privativa, assim exclusiva, não
somente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de Ciências
Biológicas, mas também aos portadores de diploma, devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em História Natural. O presente certame, ao restringir o
acesso, ofendeu o disposto na Lei 6.684/79 e ao art. 37 da Constituição
Federal”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº
0002245-95.2009.4.01.3300/BA
Decisão: 14/06/2017
Publicação: 23/06/2017
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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